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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11503, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 11503/2019

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO EITADO OA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Fixa o percentual de reajus.te para os ser:ido~es efetivos, ativos e inativos, do Poder Legislativo Estadual para os anos de 20t9. 2020, 2021 e 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em ratão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/201 2 (Regimento lJJterno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido, para o exerclcio de 20J 9, o percehtual de 4% (quatro por cento) para reajuste do subsidio e vencimento dos servidores efeti'olos, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a ser implantado em i ° de janeiro de 2020, sendo a parcela prevista no art. 32-A da Lei nO 10.259/2014 fixada ('Im 1,2 (um inteiro e dois décimos) a partir de I° de julho de 2020, calculada na forma do § 2° do referido artigo.
Art. 2.
Fica estabelecido, para o exercício de 2020, o peItentual de 3% (três por cento) para reajuste do subsíd io e vencimento dos servidores efeti'los, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a ser inlplantado em 1° de janeiro de 2021, sendo a parcela prevista no art. 32-A da Lei nO 10.25912014 fixada em 1.4 (um inteiro e quatro décimos) a partir de 10 de janeiro de 202 1, calculada na forma do § 2* do referido artigo.
Art. 3.
Fica estabelecido, para o exercício de 2021, o percéntual de 4% (quatro por cento) para reajuste do subsídio e vencimento dos servidores efetillos, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a ser implantado em 10 de janeiro de 2022, sendo a parcela prevista no art. 32-A da Lei nO 10.259/2014 fixada ~m 1,6 (um inteiro e seis décimos) a partir de 1° de janeiro de 2022, calculada na forma do § 20 do referido artigo.
Art. 4.
" Fica estabelecido, para o exercício de 2022, o petcentual de 3% (três por cento) para reajuste do subsidio e vencimento dos servidores efetivos, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa do Estado da Parafba, a ser implantado em 10 de janeiro de 2023, sendo a parcela prevista no art. 32-A da Lei nO 10.259120 14 fixadalem 1,8 (um inteiro e oito décimos) a partir de 10 de janeiro de 2023, calculada na forma do § 1f do referido artigo.
Art. 5.
Excetua-se a aplicação do parágrafo único do art. 29 da Lei n° 10.259/2014, para os rulOS de 2019 a 2022.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçrunentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da a, 'Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de novembro de 20 .

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