Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11502, de 8 de novembro de 2019
Lei nº 11502/2019
CertIfico, pa ra os dpvidos fi ns. Que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data ~ 11rL~~
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LEI N° 11.50~ DE oB
DE NOVEMBRO DE 2019. A UTORIA: DEP UTADO NABOR WANDERLEY
Dispõe sobre a incumbência das empresas prestadoras de serviços de informar previamente aos consumidores os dados dos funcionários designados para solução das demandas nos endereços indicados na ocasião da solicitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Ar\. I° Ficam as empresas prestadoras de serviços incumbidas de in fo rm ar previamente aos consumidores os dados dos funci onári os des ignado pa ra solução das demandas nos endereços indicados, na ocasião da soli citação.
Pa rágrafo úni co. As informações referidas no caput scrão dadas por te lefone fixo, celular, e-mail, whatsapp, informados pelo consumidor no ato da solicitação do serviço.
lll - de apare lhos de util idades do mésticas;
Ar\. 3° O descumprim ento a presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nO8.078/90, dobradas nas rein cidências.
Ar\. 4° (VETADO).
&otifico,para os devidos tins, que &111f 1)5CUMENTO foi publicado no O O E
ESTADO DA PARAisA :&~~~ ~19
>erê~c l' ExecutIVa dQ Registro de Ai os VETO PARCIAL eQ1slacAo do Casa Civil do Governado<
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I ° do art. 65 da Constituição Estadual , por considerar inconstitucional , decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 342/2019, de autoria do Deputado Nabor Wanderley, que "Dispõe sobre a incumbência das empresas prestadoras de serviços de informar previamente aos consumidores os dados dos Funcionários designados para solução das demandas nos endereços indicados na ocasião da solicitação, e dá outras providências" .
RAZÕES DO VETO
A proposição do PL gera incumbência às empresas prestadoras de serviços de informar previamente aos consumidores os dados dos funcionários designados para solução das demandas nos endereços indicados, na ocasião da sol icitação.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 4°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
o veto ao art. 4° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Senão vejamos:
Pl n!! 342/2019
ESTADO DA PARAíBA
o Poder Legis lativo está criando uma obri gação para a A dm ini stração Pública, v io land o o princípi o constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribun al Federal sobre a matéria, como se verifi ca nos jul gados abaixo :
" É inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua in iciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual , porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativa s próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV). determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função ESTADO DA PARAíBA
regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM , reI. m in .Ero s Gra u - Plenár io STF ) GRI FO NOSSO.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei na 342/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pes a, 08 de novem bro de 2019.
JOÃO A
Governador