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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11501, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 11501/2019

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?e ~~ ESTADO DA PARAÍBA Ger.ên.ci~ EX,~cut iva Registro de AIos ~ilçao c.a Casa elVll do Governadol LEI N° 11. . :oJ. DE og DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscnçao em concursos e processos seletivos para o provimento de cargos ou emprego público da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguintc Lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos transplantados e aos doadores. cujo público realizados pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes do Estado da Paraíba na hipótese de candidato que pertença à família inscrita no Cadastro Único para Programas Soei ai (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda fanliliar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional.
Art. 2.
A isenção prevista no art. 10 desta Lei deverá se'r solicitada mediante requerimento do candidato, contendo a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único. para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 1ºO órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consu ltar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de verificar a veracidade das infon11açOeS prestadas pelo candidato,
§ 2ºA prestação de informações falsas pelo candidato, com fins de obter a isenção de taxa de inscrição de concur o público, o eliminará do concurso público e o sujei tará às sanções administrativas e penais previstas em lei,
Art. 3.
Os editais de concu rsos públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes do Estado da Paraíba deverão prever as pos íbilidades de isenção de taxa de inscrição, nos termos dispostos nesta Lei .
Art. 4.
O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como os referentes à 2 ( resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

1/t1- ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoEm caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 5.
O disposto nesta Le i também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dc quc trata o artigo 37, inci o IX, da Constituição Federal.
Art. 6.
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente a sua vigência.
Art. 7.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNr.An.r>1 ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 02, de novembro d 20 19; I

vernador

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