Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11499, de 8 de novembro de 2019
Lei nº 11499/2019
Parágrafo u"'co. As diretrizes, princlplOs e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à' promoção de atividades cconomlcas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econôm icos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Certifi~, para os devidos fins. que t
LBJ foi publicado no DOE, Nesta D ~ 1jdafJstc{ Gerência EÃcculiva de Regi~tro de ESTADO DA PARAíBA ~açã() da CaSll Civil do Covern
Institui a Política Estadual de Economia Solidária no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – [] DAS DEFrNIçÕES
SEÇÃO I
Da Economia Solidária
economia solidária:
'"' ' ' ';') d) ESTADO DA PARAíBA
[ - administração democrática e soberania;
SEÇÃO – 11 Dos Empreendimentos Econômicos Solidários
d..j9 ~ - ESTADO DA PARAíBA
VlI - destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimen tos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política. econômica e social dos seus integrantes; VITI - ser uma organi zação que respeite os recortes de gênero, raça, etnia, geração, orientação sexual, grupos sociais minoritários como comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas, ribeirinhos, pessoas com deficiência; que abominem toda a fonna de vio lência contra mulheres, crianças, índios, negros/a e que contemplem a dimensão ética em suas ações e atividadcs;
§ ] 0 Para efeitos desta Lei, os empreendimentos cconômicos solidários podem assumir diferentes fonnas societárias, inelusive a de grupos informais, desde que contemplem as ca racterísticas expressados nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO UI
SEÇÃO – 1 Da Política Pública de Economia Solidária
1 - produção, comerciali zação e consumo;
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO I
desta Lei.
1 contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna; 11 - fortalecer e estimular a organização e participação social na política da economia solidária ; TIl fortalecer e estimular o associativismo e o cooperatIvismo que se caracteriza como empreendimento da economia solidária, atendendo ao disposto no art. 180, "d" e art. 189, § lOda Constituição Estadual ;
Vl - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
r solidárias e aos empreendimentos econômicos solidários;
'-1/9 ESTADO DA I>ARAÍBA
XVIII - Fomentar a recuperação de empresas por meio de trabalhadores organizados em autogestão.
1 - acesso a espaços fisicos públicos estaduais, a serem regu lamentados pela gestão estadual ; 11 - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços; LI J consultorias em áreas específicas, tai s como contabilidade, divulgação e propaganda, assessoria jurídica, captação de recursos, gestão coletiva, planejamento estratégico, gestão ambiental , recursos humanos, técnicas de produção e outras áreas afins da economia so lidária;
5/9 ESTADO DA PARAÍBA
Xl - apoio na realização de eventos de economia solidária;
Xli - serviços financeiros e linhas de crédito especiais dos agentes fInanceiros públicos federais, estaduais, municipais. internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de economia solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em finanças solidárias;
XllI - apoio, assessoria, suporte financeiro e outras formas de fomento a iniciativas de finança s solidárias, tai s como bancos comunitários, fundos solidários, moedas sociais entre outras;
[J/9 ESTADO DA PARAÍBA
§ )0 As ações educativas e de qualificação em economia olidária visando à formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos olidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior e de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO II
Do Plano Estadual de Economia Solidária
SEÇÃO – 1lI Dos Agentes Executores da Política Pública de Economia Solidária
Il - as universidades e instituições de pesquisa;
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ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO COVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novemb ro de 20 19; Proclamação da República.
CJ/!3