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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11499, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 11499/2019

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 10.
Esta Lei cstabelece as definições, princlplOs, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária e qualifica os empreendimcntos econôm icos solidários como sujeito de direito. com vistas a fomentar a economia solidária a a segurar o direito ao trabalho associado e cooperativado.

Parágrafo u"'co. As diretrizes, princlplOs e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à' promoção de atividades cconomlcas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econôm icos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Certifi~, para os devidos fins. que t

LBJ foi publicado no DOE, Nesta D ~ 1jdafJstc{ Gerência EÃcculiva de Regi~tro de ESTADO DA PARAíBA ~açã() da CaSll Civil do Covern

Institui a Política Estadual de Economia Solidária no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – [] DAS DEFrNIçÕES

SEÇÃO I

Da Economia Solidária

Art. 2.
Considera-se compatível com os princlplOs da Economia Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, rcgional e tcrritorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes .

economia solidária:

Art. 3.
São princípios norteadores das

'"' ' ' ';') d) ESTADO DA PARAíBA

[ - administração democrática e soberania;

IIgarantia da adesão livre e voluntária; [11 - estabelecimento de condições de trabalho decente; [V desenvolvimento das atividades de forma ambicnta[mente sustentável;
Vdesenvolvimento das atividades cm coopcração entre empreendimentos e cidadania;
VIbusca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VIIprática de preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;
VIIIrespeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gênero, geração, raça, etnia e orientação sexual;
IXexercício e demonstração da transparência na gcstão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
Xestímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.

SEÇÃO – 11 Dos Empreendimentos Econômicos Solidários

Art. 4.
Para acesso às políticas públicas e para os fins dcsta Lei, o Empreendimento Econômico Solidário deverá possUIr as scguintes características:
Iser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cUJos participantes ou sócios são trabalhadores (as) do meio urbano ou rural; 11 - exerccr atividades de natureza cconômica como razão primordial de sua existência. No caso de associações sem fins lucrativos, estas devem possuir atividades(s) econômica(s) definida(s) em seus objetivos;
IIIser uma organização autogestionária cujos participantes ou sócios exerçam coletivamentc a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados através da administração transparente e dcmocrática, soberana e singularidade de voto dos sócios, confornle dispuser o seu estatuto ou regimento interno;
IVrealizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;
Vter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo socia l;
VIdistribuir os resultados financeiros da atividade econôm ica de acordo com a dei iberação de seus associados, considerando as operaçõe~ econômicas realizadas pelo coletivo; \'

d..j9 ~ - ESTADO DA PARAíBA

VlI - destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimen tos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política. econômica e social dos seus integrantes; VITI - ser uma organi zação que respeite os recortes de gênero, raça, etnia, geração, orientação sexual, grupos sociais minoritários como comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas, ribeirinhos, pessoas com deficiência; que abominem toda a fonna de vio lência contra mulheres, crianças, índios, negros/a e que contemplem a dimensão ética em suas ações e atividadcs;

IXser uma organização que respeite o direito de trabalhadores (as) e não explorem o trabalho infantil;
Xpropiciar as condiçõcs de trabalhos audáveis e seguras para seus integrantes;
XIconsiderar em suas ações a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
XIIrealizar a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

§ ] 0 Para efeitos desta Lei, os empreendimentos cconômicos solidários podem assumir diferentes fonnas societárias, inelusive a de grupos informais, desde que contemplem as ca racterísticas expressados nos incisos deste artigo.

§ 2ºInserem-se entre os empreendimentos econômicos solidários os produtore que trabalhem em regime de agricu ltura familiar e agricultura urbana de base agroecológica e pesca artesanal, os serviços de coleta, triagem e beneficiamento de materiais recicláveis e os serviços de finanças solidárias desde que contemplem as características do caput.
§ 3ºNão serão considerados empreendimentos econômicos solidários aq uel es cujo objeto social seja a intermedi ação de mão-de-obra ou cuja ge tão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

CAPÍTULO UI

SEÇÃO – 1 Da Política Pública de Economia Solidária

Art. 5.
A Política Estadual de Economia Solidária constituise em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, fonnulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária, tendo como eixos de ações:

1 - produção, comerciali zação e consumo;

ESTADO DA PARAÍBA

IIfinanciamento: crédito e finanças solidárias; 111 - acesso a conhecimentos: educação, formação e assessoramento;
IVambiente institucional: legislação e integração de políticas públicas;
Vconstituição de redes de empreendimentos solidários para produção e comercialização.
§ 10ºs eixos descritos neste artigo devem ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e valores da Economia Solidária, definidos no

CAPÍTULO I

desta Lei.

Art. 60.
São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:

1 contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna; 11 - fortalecer e estimular a organização e participação social na política da economia solidária ; TIl fortalecer e estimular o associativismo e o cooperatIvismo que se caracteriza como empreendimento da economia solidária, atendendo ao disposto no art. 180, "d" e art. 189, § lOda Constituição Estadual ;

IVreconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
Vcriar, fortalecer e estruturar as iniciativas de produção, comercialização e consumo solidários de forma articulada, autogestionária, sustentável e legalmente instituída;

Vl - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;

VIIcontribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos; vnr - democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
IXorganizar e fortalecer um programa estadual de finanças solidárias, garantindo recursos para financiamento e fomento as ações de finanças

r solidárias e aos empreendimentos econômicos solidários;

Xpromover a integração, interação e intersetorial idade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária ;

'-1/9 ESTADO DA I>ARAÍBA

XIpromover a articulação com Municípios e a União, visando uniformizar e integrar a legislação referente à Economia Popular Solidária;
XIIapoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na soc icdade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas;
XIIIcontribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável; XIV promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XVcontribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários;
XVIfomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária; XVJJ - elaborar instrumentos jurídicos e institucionais, observa ndo as especi ficidades e diversidade dos empreendimentos econômicos so lidários, atingindo o adequado tratamento tributário, a inclusão no mercado das compras públicas dos seus produtos e serviços, o acesso às políticas de financiamento público, a integração de políticas públicas, a participação e o controle social.

XVIII - Fomentar a recuperação de empresas por meio de trabalhadores organizados em autogestão.

Art. 7.
Para a consecução dos objetivos da presente Lei , o Poder Público propiciará instrumentos voltados para o fortal ec imento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:

1 - acesso a espaços fisicos públicos estaduais, a serem regu lamentados pela gestão estadual ; 11 - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços; LI J consultorias em áreas específicas, tai s como contabilidade, divulgação e propaganda, assessoria jurídica, captação de recursos, gestão coletiva, planejamento estratégico, gestão ambiental , recursos humanos, técnicas de produção e outras áreas afins da economia so lidária;

IVcursos e oficinas de qualificação para os integrantes dos empreendimentos de economia solidária;
Vconvênios com órgãos públicos, nas outras esferas do governo ;
VIconvênios com entidades e programas internacionais;
VIIacesso a centros de pesqui sa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia; VJTI - prover suporte técnico e cnvidar esforços junto ao Governo Federal na busca de apoio fin anceiro para recuperação e reativação de tkt empresas por trabalhadores, em regi me de autogestão; r

5/9 ESTADO DA PARAÍBA

IXsuporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de economia solidária;
Xapoio na realização de eventos de economia solidária;

Xl - apoio na realização de eventos de economia solidária;

Xli - serviços financeiros e linhas de crédito especiais dos agentes fInanceiros públicos federais, estaduais, municipais. internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de economia solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em finanças solidárias;

XllI - apoio, assessoria, suporte financeiro e outras formas de fomento a iniciativas de finança s solidárias, tai s como bancos comunitários, fundos solidários, moedas sociais entre outras;

XIVapoio para comercialização, distribuição e escoamento dos produtos e serviços da economia popular e solidária;
XVpromover a participação dos empreendimentos econômicos solidários em licitações públicas estaduais.
§ 1ºO apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de espaços de comercialização e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
§ 2ºOs cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, as consultorias e a incubação deverão observar os princípios e conceitos que regem a econom ia solidária de que trata esta Lei.
§ 3ºO Poder Público poderá firmar convenlO, contrato ou outra torma de ajuste administrativo admitida em Lei com os municípi os, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nO8.666, de 2 1 de junho de 1993 .
Art. 8.
Os principais beneficiários das políticas públicas de economia solidária são os Empreendimentos Econômicos Solidários, que podem assumir di ferentes formas societárias, inclusive a de grupos infonnais, desde que contemplem as características do artigo 4° desta Lei e que serão comprovadas por meio da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário.
Parágrafo únicoA Política Pública de Economia Solidária poderá também atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimenlos_teconômicos solidários. {

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Art. 9.
A implcmentação das ações de educação, formação, a sistência técnica e qualificação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a formação para a cidadania e para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para formação de empreendimentos econômicos solidários.

§ )0 As ações educativas e de qualificação em economia olidária visando à formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos olidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior e de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ 2ºA Política Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e estadual, de assistência técnica, gerencial , de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa real idade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e mctodologia da educação popular.
Art. 10.
As ações de fomento ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável nesta política estadual de economia solidária devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo responsável.
Parágrafo únicoAs ações acima devem atender aos princípios e critério do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido por regulamento.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a cstabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável.
Art. 12.
Poder Executivo desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias ~ apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.

ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO II

Do Plano Estadual de Economia Solidária

Art. 13.
s objetivos e eixos da política estadual de economia solidária serão base para a formulação e execução do plano estadual de economia solidária que terá como finalidade estabelecer, de forma participativa e democrática, um conjunto de diretrizes para a consolidação e o desenvolvimento da política de economia solidária no estado da Paraíba, constituindo-se em uma agenda de execução de propostas articuladas e um instrumento de controle social.
Art. 14.
Plano Estadual de Economia Solidária é parte integrante desta política e será revisado a cada 4 (quatro) anos durante as Conferências Estaduais de Economia Solidária e monitorado e ava li ado permanentemente de forma participativa pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.
Art. 15.
São Diretrizes do Plano Estadual de Economia Solidária:
Ipromoção do desenvolvimento sustentável e solidário; II fortalecimento dos processos democráticos, da participação e controle social; 1Il - reconhecimento das fonnas organizativas econômicas solidárias e dos direitos sociais do trabalho associado;
IVabordagem territorial e setorial e reconhecimento da diversidade.

SEÇÃO – 1lI Dos Agentes Executores da Política Pública de Economia Solidária

Art. 16.
São con iderados agentes executores da Política Estadual de Economia Solidária:
Io governo do estado, por meio de seus órgãos e entidades;

Il - as universidades e instituições de pesquisa;

IIIas organizações não governamentais que desenvolvem atividades de economia solidária; TV - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de créditos específicas para organizações coletivas de economia solidária;
Vas entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIas entidades internacionais que trabaUlem com o conceito de empresa de autogestão, democrática e de economia solidária; ~ _
VIIos empreendimentos econômicos solidários. 1*'

·

~.. .. .

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoOs agentes executores da Política Estadual de Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 17.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO COVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de novemb ro de 20 19; Proclamação da República.

CJ/!3

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