Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11498, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 11498/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

~c:o. para os devidos tins, Qu e psll

LRI fOI publicado 110 DO ,Nestll Dat; -~1kt rGerê nci ~ EA ccut j v:'

a ':;de~*R~eg~i--:st-ro"""'de-A"-t-o ESTADO DA PARAÍBA I@laçao da Casa Ci vil do Governad,

Dispõe sobre a destinação de óleo e gordura de origem animal ou vegetal por bares, restaurantes, lanchonetes e similares, na forma que menciona, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sa ber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes e simil ares obri gados a descartar o óleo dc origem animal ou vegetal , destinando-o a processos e sistemas de tratamento e de reciclagem.
Art. 2.
" É vedado o descarte do óleo e gordura de origem anima l ou vegeta l pela rede de esgoto e águas pluviais.
Art. 3.
Os estabelecimentos menci onados no art. 2° deverão celebrar parceria com instituições habilitadas pelo órgão estadual competente, a fim de descartar o materi al em conformidade com esta Lei.

Ar!. 4° O descumprimento no disposto nesta Lei sujeitará o infrator às eguintes penalidades:

Imulta, no valor de 05 (cinco) salários minimos;
IIem caso de reincidência, multa do inciso [ em dobro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. O8 de novembro de O19; I

JOÃO AZE"f-IrIn LINS FiLHO

Go

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.