Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11495, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 11495/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

~co. para os devidos fins, que est/

LEI fOI publicadA no DO Nesta Dat. -&1M '~ . Ger,êneia b~cutjva de Registro de Ato ESTADO DA PARAÍBA ~açã o da Ca.a Civil do Governad, LEI N° 11.Lt95 DE O~ DE OVEMBRO DE 2019. AUTORJA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo de parcela pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços na venda ao consumidor, independente da forma de pagamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° Fica vedada a exigência de valor mínimo de parcela pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços na venda ao consumidor, independente da forma de pagamento.

Art. 2.
Entende-se por parcela a quitação periódica de um débito, prestação ou quantia paga periodicamente para cumprir um contrato ou extinguir uma obrigação.
Art. 3.
Ficam os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços incumbidos de infonnar ostensivamente, nos produto t: no local onde se dá a comercialização, a quantidade de parcelas em toda forma de pagamento.
Art. 4.
Incumbe à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON a responsabilidade de fiscalizar, receber e apurar as denúncias e aplicar as penalidades, com amplo direito de defesa, nos termos dos arts. 56, 57, 58 e 59 da Lei Federal n° 8.078, de I I de setembro de 1990.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,

ESTADO DA PARAíBA. em João Pessoa, 08 de novembro de 019; 13

DO LINS FILHO rnador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.