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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11493, de 5 de novembro de 2019

Lei nº 11493/2019

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA 00 ESIAOOOA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera § 1° do art. 2°, bem como os arts. 3·, 4· e S·, todos da Lei n° 10.340 de 02 de julho de 2014 e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Lnterno) c/c O § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. ]0 Altera o §lo do art. 2° da Lei n· 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° (...)

1

Art. 2.
" Altera o art. 3° da Lei n° 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A penrussão para exploração do STPC!PB será concedida por um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação, possuindo caráter individual. " Altera o caput, bem como acrescenta o parágTafo único ao art. 4° da Lei n° 10.340 de 02 dejuLbo de 2014, que passa a vigorar com a seguinte reoa

"Art. 40 A permissão para exploração do STP IPB se estudos técnicos, aprovados pelo DERlPB, deven °

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Idescrição do objeto pretendido; 11 - justificativa para a ação proposta; 111 - especificações técnicas detalhadas de área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, frequências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual especifica.
Parágrafo únicoEnquanto não realizado os estudos técnicos previstos no caput deste artigo, a permissão para a .::xploração do STPCIPB será concedida por meio de requerimento dos interessados comprovando o preenchimento das condições estabelecidas no art. 6° desta Lei, não podendo ser negada sob li alegação de ausência de realização dos estudos anteriormente citados."
Art. 4.
Altera o art. 5" da Lei nO 10.340 de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
São exigências para a frota de velculos que irá operacionalizar o STPC/PB:

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Iveículo de carroceria construJda sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados;

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Paço da Assembleia Legislativa dO}srâdO· da ~ar~'ba, "C/sa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de novembro d~019. ,- \

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