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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11492, de 1 de novembro de 2019

Lei nº 11492/2019

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Art. 10.
Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado da Paraíba.

Ogptlfico, para os devidos nnK, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Da t a __ O~.LM .\_.~19~ --C6I:J 0\ C!.Mú.<t-'.->:::-'--~~-:-: Gerênda i:.Aécutiva oe Reg isl ro de AIOS ( l.i.l~ç;i o da Casa Civil do Governa dor ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política de Produção de Caprinos de Corte no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte da Paraíba:
Iestimular a produção e o consumo de carne caprina;

Il - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;

IIIpromover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;
IVintegrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;
Vintensificar o manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabi lidade;
VIa constância da escala e a padronização da produção;
VIIregularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura, visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao conswnidor, proporcionando segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;
VIIIestimular o processamento artesanal dos produtos oriundos de caprinos;

ESTADO DA PARAíBA

IXfomentar as pesquisas e a assistência técnica e extensão rural , para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;
Xmelhorar o material genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;

Xl - organizar a produção;

XIIdar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.
Art. 3.
São instrumentos da política instituída por esta Lei:

[ - o planejamento e os programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

IIa pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; IH - a assistência técnica e a extensão rural;
IVa defesa sanitária animal;
Va capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VIo associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VIIas certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos ;
VIIIas informações de mercado;
IXo crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
Xo seguro rural;
XIos fóruns , as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XIIa promoção comercial;
XIIIos acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIVos incentivos fiscais;
XVo apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Parágrafo únicoOs planos e os programas previ stos nesta política estadual devem ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de caprinos, da indú~lI:ia .de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais eL mUnIcIpaIs. .2f3 J'

ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
(VETADO).

An. 5° Fica facultado aos orgaos públicos estaduais firmar convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 20 19; 131° da Proclamação da República.

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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nOS termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar os arts. 4° e 6° do Projeto de Lei n° 429/2019, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Institui a Política de Produção de Caprinos de Corte no âmbito do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

A proposição do PL institui a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte no Estado da Paraíba.

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os arts. 4° e 6°, por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

o art. 4° do projeto de lei impõe a obrigação do registro na Associação Brasileira dos Criadores de Caprinos (ABCC) do caprino de corte quando destinado à comercialização e consumo. Também se sujeitam a essa mesma obrigação os estabelecimentos produtores. Vejamos:

"

Art. 4.
O caprino de corte, quando destinado à comercialização e consumo, bem como os estabel ecimentos produtores, devem ser registrados na Associação Brasileira dos Criadores de Capri nos (ABCC)." (grifo nosso)

Como redigido esse artigo fere frontalmente o art. 5°, XX, r--..,.....

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Constituição Federal, que estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Traba lho, verbis:

RECURSO DE REVISTA. ÁCORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNC IA DA LE I N° 13.0 15/2014. CONTRIBU IÇÃO ASS ISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA A INDICATO. A contribuição assistencial patronal constante de cláusula co letiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5°, XX e 8°, V, da Carta Magna, os quais di spõem respectivamente que " ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado " e " ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se fi li ado a sindicato". Aplicável por analogia o Precedente Normativo nO 119 da SEDCrrST, segundo o qual "Constituição da República. em seus artigos 5°, XX e 8°, V, assegura o direito a livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade si ndical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. endo nulas as estipulações que não observem tal restrição, tomam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados . Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional , ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todas as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto no art. 8°, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo N° RR 20011-46.20 16.5 .04.0004. Órgão Julgador, sa Turma. DEJT 16/03/2018. Julgamento: 7 de Março de 20 18. Relator Breno Medeiros. (GR.lFO NOSSO).

A liberdade de associação é direito fundamental individual , decorre do princípio gera l do direito de liberdade econômica. Trata-se da possibilidade de exercer qualquer atividade econôm ica com a menor restriç

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possível por parte do Estado, respeitados os limites constitucionais.

Ademais, penso que contraria o interesse públ ico, estabelecer uma espécie de reserva de mercado para uma associação civil, com é o caso de obrigar que os estabelecimentos produtores estejam vinculados à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos.

Já o veto ao art. 6° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Senão vejamos:

I"Ar!. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei ."

o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposlçoes legislativas, mesmo cm sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chcfe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados. exorbitam da autorização constitucional de auto-organização , interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionaricdade e as prerrogativas próprias do chefe do Podcr Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11, da Carta

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Magna." (AD I 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. o caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AD I 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

São essas, Senhor Pres idente, as razões que me levaram a vetar os arts. 40 e 60 do Proj eto de Lei na 429/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pess ,O de novembro de 2019 .

o LINS FILHO

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