Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11492, de 1 de novembro de 2019
Lei nº 11492/2019
Ogptlfico, para os devidos nnK, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Da t a __ O~.LM .\_.~19~ --C6I:J 0\ C!.Mú.<t-'.->:::-'--~~-:-: Gerênda i:.Aécutiva oe Reg isl ro de AIOS ( l.i.l~ç;i o da Casa Civil do Governa dor ESTADO DA PARAÍBA
Institui a Política de Produção de Caprinos de Corte no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Il - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;
ESTADO DA PARAíBA
Xl - organizar a produção;
[ - o planejamento e os programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
ESTADO DA PARAíBA
An. 5° Fica facultado aos orgaos públicos estaduais firmar convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 20 19; 131° da Proclamação da República.
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Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nOS termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar os arts. 4° e 6° do Projeto de Lei n° 429/2019, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa, que "Institui a Política de Produção de Caprinos de Corte no âmbito do Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
A proposição do PL institui a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte no Estado da Paraíba.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os arts. 4° e 6°, por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
o art. 4° do projeto de lei impõe a obrigação do registro na Associação Brasileira dos Criadores de Caprinos (ABCC) do caprino de corte quando destinado à comercialização e consumo. Também se sujeitam a essa mesma obrigação os estabelecimentos produtores. Vejamos:
"
Como redigido esse artigo fere frontalmente o art. 5°, XX, r--..,.....
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Constituição Federal, que estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Traba lho, verbis:
RECURSO DE REVISTA. ÁCORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNC IA DA LE I N° 13.0 15/2014. CONTRIBU IÇÃO ASS ISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA A INDICATO. A contribuição assistencial patronal constante de cláusula co letiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5°, XX e 8°, V, da Carta Magna, os quais di spõem respectivamente que " ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado " e " ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se fi li ado a sindicato". Aplicável por analogia o Precedente Normativo nO 119 da SEDCrrST, segundo o qual "Constituição da República. em seus artigos 5°, XX e 8°, V, assegura o direito a livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade si ndical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. endo nulas as estipulações que não observem tal restrição, tomam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados . Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional , ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todas as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto no art. 8°, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo N° RR 20011-46.20 16.5 .04.0004. Órgão Julgador, sa Turma. DEJT 16/03/2018. Julgamento: 7 de Março de 20 18. Relator Breno Medeiros. (GR.lFO NOSSO).
A liberdade de associação é direito fundamental individual , decorre do princípio gera l do direito de liberdade econômica. Trata-se da possibilidade de exercer qualquer atividade econôm ica com a menor restriç
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possível por parte do Estado, respeitados os limites constitucionais.
Ademais, penso que contraria o interesse públ ico, estabelecer uma espécie de reserva de mercado para uma associação civil, com é o caso de obrigar que os estabelecimentos produtores estejam vinculados à Associação Brasileira de Criadores de Caprinos.
Já o veto ao art. 6° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Senão vejamos:
I"Ar!. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei ."
o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposlçoes legislativas, mesmo cm sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chcfe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados. exorbitam da autorização constitucional de auto-organização , interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionaricdade e as prerrogativas próprias do chefe do Podcr Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11, da Carta
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Magna." (AD I 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. o caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AD I 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.
São essas, Senhor Pres idente, as razões que me levaram a vetar os arts. 40 e 60 do Proj eto de Lei na 429/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pess ,O de novembro de 2019 .
o LINS FILHO