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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11491, de 1 de novembro de 2019

Lei nº 11491/2019

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LEr N° 1.1)~9~ DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORJA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Selo de Transparência destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que efetivem a transparência em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba e de seus Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo de Transparência, a ser concedido anualmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba e de seus Municípios que apresentarem boas práticas de transparência em consonância com a Lei Federal nO 12.527, de 18 de novembro de 20 11, com a Lei Complementar nO 131, de 27 de maio de 2009, e com as demais legislações pertinentes à matéria, no que couber.
Art. 2.
" A concessão do Selo de Transparência objetiva fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública, bem como incentivar o respectivo controle social.
Art. 3.
0 O Selo de Transparência será concedido a todos os órgãos ou entidades administrativas que atingirem a pontuação mínima estabelecida a partir de critérios objetivos que deverão considerar a transparência ativa e a passiva.
§ 1ºOs critérios objetivos, as modal idades do Selo de Transparência, a pontuação mínima para cada modalidade, a composição e a forma de atuação da Comissão de Avaliação, bem como os demais procedimentos relativos à concessão do Selo de Transparência serão definidt por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

1/:2- ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º" O I ° Secretário da Assembleia Legislativa coordenará os trabalhos da Comissão de Avaliação do Selo de Transparência.
Art. 4.
Os órgãos ou entidades administrativas que receberem o Selo de Transparência poderão exibir a arte do Selo em seus sítios e documentos institucionais pelo prazo de Dl (um) ano.
Art. 5.
Poderão ser premiados com distinção até 03 (três) órgãos ou entidades administrativas que receberem o Selo de Transparência e que se destacarem por ações inovadoras voltadas para a ampliação ou sedimentação da cultura da transparência, conforme regulamentação da Assembleia Legislativa.
Art. 6.
A entrega do Selo de Transparência acontecerá anualmente em Sessão Solene agendada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, Oi de o embro de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

O LINS FILHO

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