Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11488, de 1 de novembro de 2019
Lei nº 11488/2019
OiIrtifico, pHra os devidoh nnK, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Da ta __Q~~13~ .._ (rérê~~>cutiva deRegistro de Alo' ( ESTA DO DA PARAÍBA l.i~liIÇiio .lu Casa Civ il do Governador · LEI N° 1.1 . ~sg DE O1 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORJA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
Dispõe sobre a campanha "Abuso Sexual no Ônibus é Crime", no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1/:2, ESTADO DA PARAÍBA
I promoção de campanhas educativas e não discriminatórias, contra o assédio sexual em ônibus; 11 - criação de cartazes, orientando e explicando sobre o assédio e abuso sexual em sistema de transporte de passageiros; 1LI - incentivar a mulher a se proteger e a denunciar o assédio de forma imediata ou com ajuda de terceiros;
A rt. 5° As ações do artigo supraci tado, dentre outras, poderão ser aplicadas em:
PALÁCIO DO GOV~""O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.
JOÃOAZE LINS FILHO