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Lei Estadual da Paraíba nº 11488, de 1 de novembro de 2019

Lei nº 11488/2019

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Da ta __Q~~13~ .._ (rérê~~>cutiva deRegistro de Alo' ( ESTA DO DA PARAÍBA l.i~liIÇiio .lu Casa Civ il do Governador · LEI N° 1.1 . ~sg DE O1 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORJA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Dispõe sobre a campanha "Abuso Sexual no Ônibus é Crime", no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Campanha "Abuso Sexual no Ônibus é Crime!", para o combate aos atos de abuso, assédio sexual e violência contra a mulher, nos transpol1es públicos coletivos municipais, como em ônibus com sistema intennunicipal de passageiros, consistente em ações afinnativas, educativas e repreensivas.
Parágrafo únicoO objetivo da presente campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as vítimas de abuso sexual a denunciarem seus agressores.
Art. 2.
A campanha "Abuso Sexual no Ônibus é Crime! " tem como diretriz o combate efetivo a todas as formas de violência, preconceito e discriminação contra a mulher, principalmente que uti lizam os transportes púb licos municipais e intermunicipais, visando construir, conjuntamente, propostas de políticas e serviços públicos para o enfrentamento do abuso sexual no sistema de transporte de passageiros.
Parágrafo únicoEsta campanha estende-se a toda pessoa do sexo feminino ou que se encontre em situação de vu lnerabilidade no momento do abuso.
Art. 3.
As empresas deverão ainda, em parceira com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do sistema de transporte de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos der abuso sexual contra mulheres.

1/:2, ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As ações afirmativas, educativas e repreensivas, incluindo entre outras ações, serão adotadas as seguintes medidas:

I promoção de campanhas educativas e não discriminatórias, contra o assédio sexual em ônibus; 11 - criação de cartazes, orientando e explicando sobre o assédio e abuso sexual em sistema de transporte de passageiros; 1LI - incentivar a mulher a se proteger e a denunciar o assédio de forma imediata ou com ajuda de terceiros;

IVcriação de políticas públicas voltadas ao repúdio e assistência às mulheres que sofrem assédio sexual;
Vencan1inhamento de efetiva ação de punição aos agressores.

A rt. 5° As ações do artigo supraci tado, dentre outras, poderão ser aplicadas em:

Iterminais de transportes públicos municipais; 11 - terminais rodoviários de linhas intermunicipais;
IIIpontos de paradas de ônibus municipais e/ou intermunicipais;
IVinterior dos transportes públicos coletivos municipais e intermunicipais;
Vdemais estabelecimentos, pertinente para a proteção dos passageiros.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV~""O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃOAZE LINS FILHO

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