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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11479, de 25 de outubro de 2019

Lei nº 11479/2019

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Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço sa ber que o Poder Legislati vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Esta Le i dispõe sobre a igua ldade dos va lores concedidos à mulher como prem iação em competi ções es portivas, paraesportivas e cu lturais no Estado da Paraíba .

Arl. 2° Fica proibida a concessão de premiação di fe renciada para homens e mul heres em competi ções esporti vas, paraes porti vas e cultura is no Estado da Paraíba, promovidas por entid ade ou li ga desporti vas, que recebam recursos públicos do Estado da Paraíba. ou por este sej am patrocinadas ou apoiadas, inclusive por meio de incentivo fiscal.

Parágrafo UDlCO. A vedação a que se refere o cap ut é na concessão de prêm io da mesma modalidade e categoria.

Art. 3.
O disposto no caput do art. 20 apl ica-se também qua ndo o evento esporti vo, pa raesporti vo ou cul tura l seja realizado em orga nis mo ou bem pertencente ao Estado. ou por este concedi do, e loca l público de uso comum.
Art. 4.
O descumprim ento das di sposições desta Lei sujeitará o ínfra tor à penalidade dc mu lta àq uele qu e promover o evento, em valor equivalente a 15% (q uinze por cento) do ma ior prêm io da competição.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O E STADO DA PARAÍB A, em João Pessoa, ~ de outubro de 2 19; 131 0 a P oclamação da República.

DO LINS FILHO vernador

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