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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11474, de 25 de outubro de 2019

Lei nº 11474/2019

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Art. 10. Art. 2.
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certifioo, para os devidos fins, que esta

LKI foi publicada no DOE, Nesta Data ~@R_~~ :::~ Gerênci a . ulL. .! de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA ~çãu, .1 Civ il do Governador

LEI N" 11.~fLj DE ~5 DE OUTUBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui a Semana Estadual de Combate aos Maus Tratos dos Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído no âmb ito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Combate aos Maus Tratos dos Animais, a ser celebrado entre os dias OI a 07 de abril.

Parágrafo UnlCO. A Semana Estadual de Combate aos Maus Tratos dos Animais tem como propósito a propagação de informações sobre o combate a crueldade anima l no Estado da Paraíba, como palestras informativas e criação de programas específicos voltados ao tema.

Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAíBA,emJoãoPessoa,~ de outu o de2019; 13l daProclamação

o

da República .

JOÃO A

ernador

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