Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11468, de 22 de outubro de 2019

Lei nº 11468/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Cat'dttoo, para 00 devi doll fi"., q1le est~

~ ~ foi !lUbllrada no D1r es ta Data . _. .-fJ.,.#1I1 _ _~ _~.Q:\.

r S2L. _ _ _ GerênCÍ'" l'.,"cuti;-a dr Regi~t r o de Atos e ESTADO DA I>ARAÍBA (~~ ~âo (.LI C~,a Civ il do Gov~rn:l dnr

Dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos que estejam dentro do prazo de vigência da garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a substituição de aparelhos de telefonia celular defeituosos que estejam dentro do prazo de vigência da garantia.

Art. ZO Durante o prazo de vigência da garantia, é direito do consumidor quc aprc cntar apare lh o de te lefonia celular defeituoso em posto de assistência técnica autorizada receber aparelho do fornecedor que possibilite, pelo menos, originar e recebcr chamada , enviar mensagens de texto e conectare à internet.

§ l° O empréstimo do aparelho não acarretará ônus para o consumidor, que o devol verá nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 2ºA determinação constante no caput não prejudica os direitos do consumidor estabelecidos no art. 18 da Lei nO8.078, de II de setembro de 1990.
Art. 3.
Os infratores ao disposto nesta Lei sUJeitam-se às penalidades definidas na Lci n° 8.078, de I I de setembro de 1990 - Código de Defe a do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .t2., de outubro de 20 9; 131 clamação da República.

O LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.