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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11462, de 11 de outubro de 2019

Lei nº 11462/2019

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Certifico, para os de"idos fins, que esta

LEI fol publicada no DOE, Nes ta Data

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Altera e inclui dispositivos na Lei nO 10.25912014, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O COVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Os artigos 10, 19, 20 e 21 da Lei nO 10.259, de 09 de janeiro de 2014. passam a vigorar com as seguintes alterações:

" [. .. ..... ............]

v - para o cargo de Assessor Técnico Legislativo: Certificado ou Diploma de conclusão de curso técnico de nível médio, ou equivalente, de acordo com a habilitação profissional exigida em Edital do Concurso para o provimento do cargo;

VIpara o cargo de Assistente Legislativo: Certi ficado ou Diploma de conclusão de curso ensino médio, ou equivalente." (NR)

"

Art. 19.
[................. ]

v - para a Clas e "F", o servidor que já tenha permanecido dois ano na Cla se " E" e apresente certificado de conclusão de curso ou cursos de pós-graduação que, somados ou não, correspondam a pelo menos 720 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível minimo de departamento ou asses oria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a As embleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de dese mpenho; V1 - para a Classe "G", o servidor que já tenha pennanecido dois anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de cursos ou cursos de pós-graduação que. somados ou não, correspondam a pelo menos I .080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada o~:nh~

I ESTADO DA PARAÍBA

ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mInlmo de departamento ou assessori a superi or, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na ava liação de desempenho." (NR)

"

Art. 20.
[..... .......... .. .]
VIPara a Classe "G", o servidor que já tenha permanecido dois anos na C lasse "F" e apresente certificado de conclusão de cu rso ou cursos de pós-graduação que, somados ou não, correspondam a pelo meno 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autori zada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em co mi ssão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham compl etado trinta anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho." (NR)

"Art. 2 1. [............... ... ] Para a Classe "G", o servidor que já tenha permanecido dois anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de curso ou cursos de pósgrad uação que, somados ou não, correspondam a pelo menos 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrad o por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínim o de departamento o u assessoria superi or, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenh a obtido grau no mínimo bom na ava li ação de desempenho." (N R)

Art. ZO Fica revogado o parágrafo SO do artigo 32-A da Lei nO 10.259/20 14, inserido pela Le i 11.099/20 18.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVE ..........urDO ESTADO DA PARAlBA. em João Pe soa, IH de roclamação da Repúbli ca.

DO LINS FILHO

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