Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11462, de 11 de outubro de 2019
Lei nº 11462/2019
Certifico, para os de"idos fins, que esta
LEI fol publicada no DOE, Nes ta Data
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Altera e inclui dispositivos na Lei nO 10.25912014, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O COVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
" [. .. ..... ............]
v - para o cargo de Assessor Técnico Legislativo: Certificado ou Diploma de conclusão de curso técnico de nível médio, ou equivalente, de acordo com a habilitação profissional exigida em Edital do Concurso para o provimento do cargo;
"
v - para a Clas e "F", o servidor que já tenha permanecido dois ano na Cla se " E" e apresente certificado de conclusão de curso ou cursos de pós-graduação que, somados ou não, correspondam a pelo menos 720 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível minimo de departamento ou asses oria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a As embleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de dese mpenho; V1 - para a Classe "G", o servidor que já tenha pennanecido dois anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de cursos ou cursos de pós-graduação que. somados ou não, correspondam a pelo menos I .080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada o~:nh~
I ESTADO DA PARAÍBA
ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mInlmo de departamento ou assessori a superi or, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na ava liação de desempenho." (NR)
"
"Art. 2 1. [............... ... ] Para a Classe "G", o servidor que já tenha permanecido dois anos na Classe "F" e apresente certificado de conclusão de curso ou cursos de pósgrad uação que, somados ou não, correspondam a pelo menos 1.080 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrad o por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínim o de departamento o u assessoria superi or, ou já tenham completado trinta anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenh a obtido grau no mínimo bom na ava li ação de desempenho." (N R)
Art. ZO Fica revogado o parágrafo SO do artigo 32-A da Lei nO 10.259/20 14, inserido pela Le i 11.099/20 18.
PALÁCIO DO GOVE ..........urDO ESTADO DA PARAlBA. em João Pe soa, IH de roclamação da Repúbli ca.
DO LINS FILHO