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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11461, de 11 de outubro de 2019

Lei nº 11461/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Gerência hccutiva e Registro de Atos e

14lCÍfI~ção da Caga Civil do Governador ESTADO DA PARAjSA

Acrescenta dispositivo à Lei nO 10.278, de 09 de abril de 2014, para incluir a mandioca e seus derivados (farinha e goma) aos produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o item 18 ao art. 2° da Lei nO 10.278, de 09 de abril de 2014, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo :

"Art. 2° ( ... )

18 - Mandioca e seus derivados (farinha e go ma)".

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 1~ de outubro de 2 19; 131° da Proclamação da República.

JOÃOAZ

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