Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11458, de 11 de outubro de 2019

Lei nº 11458/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi PUb\iratlar~ Nest;3ata

Gerencia E"ccuti, a e Rcg,is\ro de .I\\os e EST ADO DA PARAÍBA l&&jjlpção da Casa Civil do Governadur

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Apoio às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral - A VC, no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.]O Fica criada a Política Estadual de Apoio às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.

§ I ° As diretrizes estabelecidas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vitimas de Acidente Vascular Cerebral - A VC, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil.

2

3

Art. 2.
A Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - A VC obedecerá aos seguintes procedimentos, objetivando garantir às vítimas de A VC o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
Ipromoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevençãO~ tratamento), destinados às vitimas do Acidente Vascular Cerebral e à populaçem geral;

1f~ ESTADO DA PARAÍBA

IT - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de Acidente Vascular Cerebral (A VC) por grupos terapêuticos de apoio; 111 - desenvolvimento de atuação cooperativa entre órgãos do Poder Executivo estadual , municípios, organizações da sociedade civil e equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfennagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional , assistência social e outras áreas, para promoção de políticas e correto tratamento das sequelas;

IVdesenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o Acidente Vascular Cerebral - A VC, com possibilidade de cooperação técnica entre o Poder Executivo e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto;
Vdesenvolvimento de políticas públicas que visem a promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas de Acidente Vascular Cerebral - A VC;
VIdesenvolvimento de políticas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1\ ~ de 13 I° da Proclamação da República.

JOÃO ALJ.",,,,,nDO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.