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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11450, de 9 de outubro de 2019

Lei nº 11450/2019

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a segu inte Lei:

Art. I ° Fica instituído a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia, que será realizada, anualmente, entre os dias 10 e 16 de outubro.

Art. 2.
A Semana de Conscientização sobre a Dislexia tem como objetivo:

r - levar ao conhecimento dos pais, professores, cuidadores e a população paraibana informação sobre esse transtorno de aprendizagem ; TI - orientar a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento; 1Il diagnosticados os casos, acompanhamento especial izado.

Art. 3.
As unidades escolares, públicas e privadas, poderão celebrar parcerias com a Secretaria de Estado da Saúde, FUNAD, organizações não governamentais e/ou associações sem fins lucrativos, tendo em vista a elaboração de palestras e atividades lúdicas para serem realizadas durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

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