Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11443, de 30 de setembro de 2019

Lei nº 11443/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Estabelece critérios para a cobrança da taxa de visita técnica DO âmbito do Estado daParaibapararealbação de serviços e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado da Paraíba, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.

Art. lO O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratoresãs penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO . DO GOV O DO .ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 3D de de 2019; 1310 da Proclamação da República.

JOÃOA-.............

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.