Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11442, de 30 de setembro de 2019

Lei nº 11442/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

certibco, para os devidos fins, que este

LE foi [lubrcad.lllo D% Nesta Data

~~.~~;;' Gerência LAccutiv3 e Registro de Atos e l.l;&iJlaçuo (lJ Cusa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEIN° ~1 ~L(.2 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Campanha de Valorização da Vida denominada Setembro Amarelo, o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio e a Caminhada Anual pela Vida, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA Campanha Setembro Amarelo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" A Campanha Setembro Amarelo tem como finalidade:
Ipromover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil; 11 - ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes com a descrição de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se, também, dos meios de comunicação acessíveis à população; 111 - implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou aqueles que demonstrem sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio;

LV - direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;

ESTADO DA PARAíBA

v - monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado; VI promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha;

Vil - discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas; VIU - estimular e disseminar, em parceria com órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demai s instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;

IXcontribuir para a redução dos casos de suicídio no Estado da Paraíba .
Art. 3.
A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo wn laço de fita na cor amarela, devendo as instituições públicas, em todas as esferas, bem como, por livre adesão, as da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e decoração, na mesma cor amarela, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, durante o mês de setembro.
Art. 4.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro_
Art. 5.
Fica instituída a Campanha Anual pela Vida, a ser realizada, anualmente, no último domingo do mês de setembro, encen-ando a campanha Setembro Amarelo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVEn""h/ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2 19; 131 0 da Proclamação da República.

-, '-./ DO LINS FrLHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.