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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11440, de 25 de setembro de 2019

Lei nº 11440/2019

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Certifico, para os devidos fins, que eRla

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'o> Oer neia Executiva e Registro de Atos e '4IIW!~ção da Casa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 mAOO DA PARAIUA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Obriga os estabelecimentos comerciais destinados à hospedagem localizados no Estado da Pararba a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais destinados à hospedagem localizados no Estado da Paraiba disponibilizarão, gratuitamente, aos seus hóspedes, adaptador de tomadas universal.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o art. 1° informarão aos hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3.
O não atendimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de ua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. \'

Paço da Assemblei 'slativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de setembr 19.

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