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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11437, de 17 de setembro de 2019

Lei nº 11437/2019

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devidos fins , que esta

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LEI ° 11.431 DE 11 DE SETEMBRO DE 2019. AUTORlA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de violência autoprovocada, incluindo a automutilação e as tentativas de suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.} O Fica estabelecida a notifi cação compulsóri a de violência autopromovida, incluindo a aulomutilação e as tentativas de sui cídio.

unico

Art. 2.
" São de notificação compulsória às autoridades sani tá rias e de segurança pública os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
§ 1º" Para os efeitos desta Lei, entend e-se por violência autoprovocada:

[ - a tentati va de suicídi o;

IIo ato de automutilação, independente da ideação sui cida.
§ 2ºOs ConseUlOs Tutelares serão notifi cados nos casos que envo lvam cri anças ou adolescentes.
Art. 3.
São incumbidos de proceder à noti fi cação prevista no

art. 10 todos os estabelecimentos de ensino e de saúde do Estado da Paraíba.

Art. 4.
Esta Lei en ra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCI O DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 11- de o da ' roclamação da República .

DO LINS FILHO

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