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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11436, de 17 de setembro de 2019

Lei nº 11436/2019

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Institui a Semana Estadual do Empreendedorismo, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Empreendedorismo, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro.
Art. 2.
" A Semana Estadual do Empreendedorismo tem como objetivos:
I- fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços; II -- incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios; III -- viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para os novos empreendedores e os já estabelecidos, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo; TV -- criar espaços para os empreendedores discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 3.
A Semana Estadual do Empreendedorismo terá um cunho não só comemorativo, mas, sobretudo, terá o objetivo de realizar a apresentação, junto à população, de conceitos e práticas administrativas, comerciais, de logística, produção e finanças , através de palestras, debates, seminários, fóruns, visitas técnicas, feiras de negócios, workshops e oficinas, a serem realizados por convidados e membros participantes desta semana, que poderão ser empresas de consultorias especializadas, instituições de ensino profissionalizantes, empresas privadas, instituições públicas, conselhos est~~~r

., ESTADO DA PARAÍBA

e empreendedores individuais que representam um marco do empreendedorismo no âmbito local e fora dele.

Art. 4.
Poderão ser realizadas, durante a Semana Estadual do Empreendedorismo, homenagens às empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.
Art. 5.
A realização dos eventos da Semana Estadual do Empreendedorismo poderá ocorrer através de ações em conjunto do Poder Executivo, empresas privadas, entidades, conselhos estaduais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas, podendo, inclusive, as atividades desta semana, ocorrerem em espaços públicos e/ou privados do Estado que apresentarem disponibilidade para tal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11- de setembr d 2019; 131° da Proclamação da República. 9./~

JOÃO A

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