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Lei Estadual da Paraíba nº 11435, de 17 de setembro de 2019

Lei nº 11435/2019

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LEI N" 11.1-,35 DE 1iDE SETEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Política Mais Leitura, Mais Saúde, nos hospitais públicos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica criada a Política Mais Leitura, Mais Saúde, no âmbito dos hospitais públicos do Estado da Paraíba, voltada à humanização dos pacientes, acompanhantes, cuidadores e profissionais de saúde.
Art. 2.
" Deverão ser disponibilizados espaços dentro dos hospitais públicos estaduais para a acomodação de livros, assim como locais apropriados para a leitura.
Art. 3.
0 São objetivos da Política Mais Leitura, Mais Saúde:
Icontribuir e amenizar o estado psicológico conturbado causado pela internação dos pacientes e acompanhantes;
IIviabilizar a participação dos cidadãos na criação de contextos ambientais conducentes à saúde, por meio do desenvolvimento do letramento e do estímulo à leitura, visando potencializar o conhecimento;
IIIestimular letramento em saúde com vistas à capacidade de escolha de estilo de vida saudável, aumentando também a capacidade de compreensão das mensagens em saúde e o cumprimento das orientações dos profissionais de saúde;
IVauxiliar na capacidade de gerir doenças crônicas e diminuir a probabilidade de hospitalização, além de aumentar o tempo de sobrevida;
Vestimular o uso e o acesso a serviços de saúde através de uma melhor compreensão de fatores indutores de saúde e de doença n

r criança e no adulto, como também a promoção de comportamentos de prevençã de riscos. ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
Para o suprimento dos espaços dirigidos à leitura nos hospitais públicos estaduais, serão realizadas campanhas para doações de livros e periódicos, por meio dos cidadãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo únicoPoderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, A:r. de b o de 2019; 13F da Proclamação da República.

JOÃO A

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