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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11433, de 17 de setembro de 2019

Lei nº 11433/2019

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Art. 10. Art. 2.
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Dispõe sobre a lemissão de contracheq ue em Braille parta os servidores públicos eegos do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO EST~DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica obrigado a emissão de contracheque em Braille para os servidores públicos cegos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigot 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação

PALÁCIO ~ 00 ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 1=t 2P 19; 131 da Proclamação

0

da República.

JOÃO

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