Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11430, de 10 de setembro de 2019

Lei nº 11430/2019

Ver fonte oficial 7 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LE! foi publicada 110 DOE, Nesta Datll

l%~~q~~ Gerência i , .;cutivu dt: ReglM lro de Atos e IClij1ação da Casa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Fixa o percentual para revisão geral das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 10 do Art. 196 da Resolução nO1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) para a revisão geral anual das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, j1ara o período de julho de 2019 a junho de 2020. . ,
Art. 2.
Os valores constantes do Anexo VI da Lei n° 8.290/2007 serão reajustados pelo mesmo percentual fixado no art. 10.
Art. 3.
A Gratificação de Produtividade de Controle Externo - GPCEX, a que se refere o art. 9°, lU, da Lei Estadual nO8.290/2007, será paga nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n° 58/2003, aos aposentados e pensionistas oriundos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legisl Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 201

ANEXO ÚNICO

VALORES DA GPCEX GRUPOS OCUPACIONAIS/CÓDIGOS A PARTIR DE

01/07/2019"

TCEXT -02rrC -COM-OI-A 7.512,08

6.009,66 TC-EXT-OI

4.507,23 TC - COM - 02 - ArrC - COM - 02 - BrrC - COM - 02 - C TC - COM - 02 - DrrC - COM - 02 - E

4.026,47 TC - SUP - 01 / TC - SUP - 02rrC - SUP - 03 TC - SUP - 04rrc - ATC - 404rrC - ATC - 405

3.605,79 TC-COM-03 -ArrC-COM- 03 -BrrC -COM-03- C TC-COM-03 -DrrC -COM- 03 - ErrC-COM-03- F

3.365,40 TC - INT - olrrc - INT - 02rrC - SEA - 301/ TC - STAE- 50lrrC - STAE - 504rrC - STAE - 505

3.004,83 TC-COM-04-ArrC -COM - 04 - BrrC-COM-04-C TC - COM - 04 - DITC - COM - 04 - ErrC - COM - 04 - F TC-COM-04-G

2.463,95 TC - SEA - 302rrc - SEA - 304rrc - SEA - 305 TC - COM - 07 -ArrC - BASQliTC -BAS - 02-

1.953,14 TC - COM - 05 - ArrC - COM - 06 - ArrC - COM - 06 - B

1.562,51 TC-COM-07 -B

. · Os valores constantes da tabela encontram-se atualtzados, InclUSIve com a mCldencla do percentual fixado no art. 10 desta Lei.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.