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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11429, de 10 de setembro de 2019

Lei nº 11429/2019

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Dat8

~2~~~s:~ Gerênci a; ,.;~ uti\'~ de Registro de Atos e ~çao du Cusa Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 EITAOO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA G~TEDAP~ÊNCM

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Prevenção à Esclerose Múltipla, n'o âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEM LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° dc:rArt. 196 da Re'solução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica institucionalizado o Programa de Prevenção à Esclerose Múltipla, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
Através do Sistema único de Saúde - SUS, o Programa de Prevenção à Esclerose Múltipla deverá realizar avaliações médicas periódicas, exames clinicos e laboratoriaís, bem como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme a conveniência da Administração Pública, podendo estabelecer cooperação técnica com os Municipios para a realização dos exames e outros procedimentos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Es o da Parafba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 201 .

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