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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11428, de 10 de setembro de 2019

Lei nº 11428/2019

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no f,TADO DA fiARA/liA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊN<l.A

Dispõe sobre a obti~atoriedade da presença de equipe médica e técnica com ambulância em competições de atletjls paraolímpicos realizadas no Estado da Parniba.

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLAntA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, eln razão da sançllo tácita, nos lermos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimentd Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a presença de-equípe méd,lca e técnica com ambulância em competições oficiais de atletas paraollmpicas realizadas no território da Paraíba.

AI'L 2" rUfa G cumprimento desta Lei, os órgãos dd estado, os municlrio~ e entidad"" representativas de atletas paraollmpicos oficiarão ao CorpQ de Bombeiros Militar da Paraíha OI (um) mês antes do evento, para que seja disponibilizadil Lillla equipe médica e técnica com ambulância pal,'a acompanhar a competição.

Art. 3.
Caso ocorra algum acidente com atletas paraollmpieos durante as competições e não estiver presente equipe médica e técnica com an!bulância por falta de comunicado anterior ao Corpo de Bombeiros Militar da Parafba. ()S responsáveis pelo evento serão responsabilizados civil e penalmente pela omissão.
Art. 4.
" ESUl Lei entra em vigor na data de publicar,jãb.

Paço da Assembleia Legis' tiva do Estado da,p íba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 2 19.

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