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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11426, de 4 de setembro de 2019

Lei nº 11426/2019

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DA PARAÍBA - FET/PB

Art. 1.
Fica instituido o Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Paraíba - FETIPB, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, instnunento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda em consonância com Sistema Nacional de Emprego - SINE, em atendimento ao disposto da Lei Federal nO 13 .667, de 17 de maio de 2018, e demais legislação vigente.
Parágrafo únicoO FETIPB será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Trabalho e Emprego do Estado da Paraíba - CETEIPB.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAOO DA PARAlaA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual do Trabalho do Estado da Paraiba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 284, de 19 de junho de 2019, que a Assembleia Legislativa da Paraiba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DOS RECURSOS DOFET/PB

Art. 2.
Constituem recursos do FET/PB:
Idotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;
IIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador CFAT), conforme

artigo 11, da Lei n° 13.667/2018 .

II1 - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IVos saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
Vrecursos provenientes de convênios fumados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VIdoações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIIo superávit financeiro apurado ao final do exercÍCio relativo aos recursos do FETIPB;
VIIIoutros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo únicoOs recursos fmanceiros destinados ao FETIPB serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentada pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

CAPÍTULO – 1lI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FETIPB

Art. 3.
Os recursos do FETIPB serão aplicados em:
Idespesa com organi.zação., implementação., manutenção., modernização e ge.stão da rede de atendimento do SINE no Estado da Paraíba;
IIfomento ao trabalho, emprego e renda por meio das ações previstas na Lei n° 13.667/2018, sem prejuizo de outras que lhes sejam atribuidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODETAF, tais como:
a)habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b)intermediar o aproveitamento da mão-de-obra;
c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d)prestar apoio à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e)promover a orientação e a qualificação profissional;
1)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g)fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h)outras ações a serem estabelecidas no Plano Estadual de Ações e Serviços.

II1 - programas, projetos, ações e atividades estabelecidas no Plano Estadual de Ações e Serviços;

IVações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho;
Vprogramas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo CETE-PB;
VIpagamento das despesas com o funcionamento do CETE-PB, exceto as de pessoal;
VIIdespesa com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício e suas funções, assim como para as comissões de trabalho e Conferências;
VIIIdespesa com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos participantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na Conferência Estadual e dos delegados da Conferência Nacional;
IXaquisição de materiais permanente, de consumo e outros insumos e servIços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

x - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

Xl - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

Parágrafo únicoÉ vedada a utilização dos recursos do FETIPB para pagamento de pessoal e gratificação de qualquer natureza a servidor público.
Art. 4.
O Estado, através do FETIPB, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETEIPB, no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente.
Art. 5.
É condição para o recebimento dos repasses referidos no artigo anterior a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
IConselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

Il - Fundo Municipl!.l do Trabalho, sob orientação e cO!lttole do respectivo Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda;

IIIPlano de Ações e Serviços do SINE;
IVcomprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
§ 1ºCaberá aos municípios que receberem recursos do FETIPB a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos beneficios, das ações e dos serviços vinculados ao SINE, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos .
§ 2ºCaberá aos municípios que receberem recursos do FET/PB apresentar Relatório de Gestão Anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do CETEIPB.
§ 3ºPoderá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal, o órgão responsável pela Política Estadual de T rabalho, Emprego e Renda, requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FETIPB

Art. 6.
O FET/PB será administrado pelo órgão responsável pela execução da PoHtica Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CETEIPB, cabendo ao seu gestor máximo do órgão as seguintes competências:
Ifunção de ordenador de despesas;
IIpraticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro e/ou administração geral;
IIIautorizar a instauração e homologação de licitação, di spensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

3/5 rv - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;

Vsubmeter à apreciação do CETEIPB o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
VIencaminhar a prestação de contas anual do FETIPB aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
VIIencaminhar relatório de gestão anual nos termos do art. 19 da Lei Federal n° 13.667/2018.
Parágrafo únicoÉ permitida a delegação das atribuições previstas neste artigo.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DA PARAíBA - CETEIPB

Art. 7.
O Conselho Estadual de Trabalho e Emprego do Estado da Paraíba _ CETEIPB, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, tem a fmalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para a Política de Trabalho, Emprego e Renda no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO CETEIPB fica vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, a quem caberá garantir-lhe a estrutura técnica e administrativa para o seu adequado funcionamento.
Art. 8.
Compete ao Conselho Estadual de Trabalho e Emprego do Estado da Paraíba - CETEIPB:
Ideliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
IIapreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE a ser encaminhado pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
IVapreciar e aprovar o relatório de gestão anual encaminhado pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao FETIPB;
VIIaprovar a prestação de contas anual do FETIPB;
VIIIdecidir sobre a sua própria organização, elaborando seu regimento interno, que conterá as demais deliberações sobre a constituição do conselho não contidas nesta Lei;
IXdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FETIPB.
Art. 9.
A composição e o regimento interno do CETElPB serão regulamentados por decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo , até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 11.
A Comissão instituída através do Decreto na 17.306, de 16 de fevereiro de 1995, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraí João Pessoa, 04 de setembro de 201

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