Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11424, de 31 de agosto de 2019

Lei nº 11424/2019

Ver fonte oficial
5 artigos

ClIIdfico, para os devidos fins, que esta

LII toI publicada nOJ~13Nesta Data 9jh/~%G2~ Gerência Executiva de Registro de Atos e , rtlação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° ~1 . 4:2 ~ DE 31 DE AGO STO DE 2019. A UTORlA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Governo do Estado a con t ratar operação de crédito externo junto ao Banco I nteramericano de Desenvolvimento BID, median te prestação de gara ntia pela União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 38.412.000,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e doze mil dólares norteamericanos), destinada ao financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba - PROFISCO li PB.

Art. r Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalid ade.

Art. 3.
A operação de crédito externo, autorizada por esta Lei, terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 4.
Para garantia da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contra garantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. 155 e nos termos do art. 167, §4°, da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

* · ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 5.
O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3~ de 19; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO Azm~DO LINS FILHO

vernador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.