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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11420, de 28 de agosto de 2019

Lei nº 11420/2019

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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LRl foi publicado no DO~Nesta Data

~~~~qcGerCllCIa Executl\'o de Registro de Atos '-lação dD Casa Civil do Governa dor ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a implantação do cadastramento dos responsáveis autorizados a conduzir os alunos das escolas da rede estadual de ensi no do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a scguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o cadastro de pessoas responsáve is pela condução de alunos menores de idade das escolas públicas da rede estad ual de ensino do Estado da Paraíba, no retomo às residências ou em saídas esporádicas.
§ 10ºAs escolas públicas da rede estadual de ensino deverão manter os cadastros atualizados das pessoas responsáveis pela condução de alunos menores de idade nos referidos estabelecimentos de ensino.
§ 20ºcadastro de que trata o caput deverá conter, além de todas as infomlações básicas necessárias à identificação do responsável, o grau de parentesco ou afinidade com O aluno e a expressa autori zação de pelo menos um dos pais ou responsáveis legais.
§ 3ºOs responsáveis poderão autorizar por escrito às escolas a permitirem a saída dos discentes desacompanhados.
Art. 20.
cadastro de que traIa esta Lei será atua lizado anua lmente, juntamente com a renovação da matrícula do aluno, ou sempre que os pais ou responsáveis legais requ isitarem.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigo a data de sua publicação.

EST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. ~3 dc

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