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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11419, de 28 de agosto de 2019

Lei nº 11419/2019

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Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato ad ministrativo ou de polícia administrativa que não possam mais ser objeto de recurso e não estejam sendo impugnados judicialmente para institu ições beneficentes que as transformem em cadeiras de rodas.

O GOVERNADOR DO EST ADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia administrativa que não possam mais ser objeto de recu rso e não estejam sendo impugnados judicialmente, após cumpridas as formalidades legais, serão doadas as entidades que realizarem a transformação destas em cadeiras de rodas e outros objetos, quando não reivindicadas por seus proprietários.
§ 1ºEntende-se como bicicleta o veículo com duas rodas, presas a um quadro, e movido pelo esforço do próprio usuário, através de peda is.
§ 2º" Entende-se por não reivindicadas as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota F iscal do bem.
§ 3ºÉ vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal

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§ 4ºÉ vedada a comercialização das bicicletas, bem como ESTADO DA PARAÍBA
§ 5º" As peças resultantes do desmonte das bicicletas doadas deverào ser exclusivamente utilizadas com o objetivo de transfonná-las em cadeiras de rodas.
§ 6ºAs entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas, com a matéria pnma doada, para pacientes da rede pública estadual de saúde que estejam necessitados de tal utensílio.
§ 7ºÉ permitida a comercial ização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Admini stração Pública, desde que atendido o disposto no § 60 deste artigo.
Art. 2.
As entidades que receberem doações de bicicletas deverão comprovar, junto aos órgãos responsáveis pela doação, a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.
Art. 3.
Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.
Art. 4.
" Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que será contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de 20) 9; 131 0 da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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