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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11418, de 28 de agosto de 2019

Lei nº 11418/2019

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Art. 1.
Ficam criados no âmbito da rede escolar do Estado da Paraíba:
Io Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
IIo selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.

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Executh'o de Registro de _laça0 dD Casa Civij do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° 11

, 1-\ 19 DE ~ DE AGOSTO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO EDMILSON SOARES

Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Escola Susten tável e do selo de mesmo nome, na rede escolar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas. sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:
Irealizar a implantação de pol íticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta; n - incentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas ã preservação dos recursos naturais e ã construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3.
No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
Iatitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;
IIcoleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais; nr - oficinas de man ipulação de materiais recicláveis e reciclados;

seu entorno;

* · ESTADO DA PA RAÍBA

v - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

VIcultivo de hortas e pomares;
VIIprojetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida;
VIIIpalestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1ºAs atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ai nda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2º" As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3ºAs instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parceri as com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4.
As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3° receberão o selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria da Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres "Escola Sustentável" junto à designação da instituição de ensino.
Art. 5.
A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à aniculação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do selo Escola Sustentável.
Art. 6.
O Poder Executivo regul amentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vip",4lA data de sua publ icação.

o ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, '1($ de

DO LINS F ILHO

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