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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11416, de 28 de agosto de 2019

Lei nº 11416/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá poderes ao agente público e ao advogado constituído para autenticar cópias reprográficas dos documentos necessários ao processo administrativo, no â mbito da administração pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legi slativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço público estadual será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Parágrafo únicoOs documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo administrativo estadual.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f{ de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO A

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