Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11410, de 7 de agosto de 2019
Lei nº 11410/2019
tlIrtifico, para Os devidos fins, que e8ta
LEI foi publicnda no DOE, Nesta Data _.~&mg8~~~; __ Geréllei .. (>.~ ;:l!t,.:" 0\: R" gistro de Atos e ~lllç~ o o. ! C~5;; Cj,'i l do Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTAOO DA ~RAI8A
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA
Obriga o. fornecedores de serviço de limp a fosaa a instalarem n08 camlnblles utillzad08 lutema de monitoramento por dmera, bem como dispositivo de geoposicionamento capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razIo da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resoluçao n° 1.57812012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 6S, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. r Os caminhões limpa fossa que prestam serviços no Estado da Paraíba, mesmo que registnldo em outro Estado da Fedel'llÇâo, deverão contar com sistema de monitoramento por câmera, bem como com dispositivo de geoposicionamento (OP8) que possa identificar a hora e o local onde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, reproduzindo relatório desta atividade.
Parigrafo único. Para efeitos de fiscalização, os fornecedores de saviço de limpa fossa deverão remeter mensalmente os relatórios da atividade às autoridades ambientais estaduais.