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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11410, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 11410/2019

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Art. 2. Art. 30. Art. 4.
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tlIrtifico, para Os devidos fins, que e8ta

LEI foi publicnda no DOE, Nesta Data _.~&mg8~~~; __ Geréllei .. (>.~ ;:l!t,.:" 0\: R" gistro de Atos e ~lllç~ o o. ! C~5;; Cj,'i l do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTAOO DA ~RAI8A

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Obriga o. fornecedores de serviço de limp a fosaa a instalarem n08 camlnblles utillzad08 lutema de monitoramento por dmera, bem como dispositivo de geoposicionamento capaz de identificar o local onde é feito o despejo de dejetos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razIo da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resoluçao n° 1.57812012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 6S, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. r Os caminhões limpa fossa que prestam serviços no Estado da Paraíba, mesmo que registnldo em outro Estado da Fedel'llÇâo, deverão contar com sistema de monitoramento por câmera, bem como com dispositivo de geoposicionamento (OP8) que possa identificar a hora e o local onde foi feito o despejo dos dejetos recolhidos, reproduzindo relatório desta atividade.

Parigrafo único. Para efeitos de fiscalização, os fornecedores de saviço de limpa fossa deverão remeter mensalmente os relatórios da atividade às autoridades ambientais estaduais.

Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência, reajustada, anualmente, com base na varlaçl!o do índice Geral de Preços do Mercado (lOPMJFOV) ou por índice que vier a substitui-lo; l i - a partir da terceira infração ficará o infrator proibido de prestar serviços com caminhões limpa fosse pelo prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Art. 30.
As empresas que oferecem serviços prestados por caminhões limpa fossa terlo o prazo de 01 (um) ano, contado da publicaçl!o desta Lei, para se adaptarem às suas disposições,
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Es Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de agosto de 9.

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