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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11409, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 11409/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO E'>TAOO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas em fo rnecer gratuitamente Equipamento de ProteçAo Individuai - EPI, para agricultor familiar e/ou trabalhador rural que estejam constantemente expostos a produtos perigosos, no âmbito do Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
A empresa que estabeleça relação de qualquer natureza com agricultor familiar e/ou trabalhador rural que, no processo de produção, utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos fica obrigada a fornecer gratuitamente o Equipamento de Proteção IndividualEPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural, no âmbito do Estado da Panuoa
Parágrafo únicoOs produtos perigosos citados no caput abrangem produtos quimicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde.
Art. 2.
Entende-se por Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto de uso individual do trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaça à segurança e à saúde no trabalho, de acordo com as normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes.
Art. 3.
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar capacitação técnica sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agricultor familiar e/ou trabalhador rural que utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos no processo de produção.

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Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislati: P afba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de agosto de 2019. .

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