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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11408, de 7 de agosto de 2019

Lei nº 11408/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DAPAMISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica do Estado da Paraíba realizarem o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/201 2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
& empresas concessionárias que fornecem energia elétrica por meio de rede aérea e demais empresas que utilizem postes como suporte de seus cabeamentos ficam obrigadas a realizar o alinhamento da fiação e a retirada dos fios quando inutilizados, bem como proceder à manutenção, conservação, remoção e substituição de postes quando em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Administração.
Parágrafo únicoApós notificação, as empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam realizados os serviços descritos no caput deste artigo.
Art. 2.
" O compartilbamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como visando a preservação do espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 3.
Em caso de substituição de postes, as empresas concessionárias ou permissionárias ficam obrigadas a notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamento para, em 30 (trinta) dias, regularizarem a situação de seus cabos e/ou instrumentos ainda em utilização ou, ainda, a retirada daqueles que estiverem inutilizados.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nesta Lei importará ao infrator pena pecuniária de:
Imulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada notificação que deixar de realizar, às empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica; nmulta diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada notificação que deixar de realizar, às empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, se, após notificadas pelas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, não realizarem a manutenção e/ou rea1inhamento dos seus cabos e equipamentos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de agosto de 2019.

AD,n.L""~

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