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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11405, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11405/2019

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Art. 10. Art. 20.
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OIIrtItieo, para os devidos fi ns, qlle estl

~j~irlti~~t~~~esta Data' ~ !9_º-~ _.,.-__ Gerência Executh\ de keg istro de Atos e l .Mif!~ão da Casa Civil do Gove mador EST ADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
§ 1ºO exame psicológico de que trata esta Lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o artigo 10 e repetido a cada 6 (seis) meses, contados da data de admissão.

§ r (VETADO)

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de julho 2019; 131 0 da Proclamação da República.

1(3 DO LINS FILHO Cetbhco pau nl"' tf~ .. ! :! . ' "'u" '.' 'D1)) ,I

cW19 13 01- ~~bT~o\" ESTADO DA PARAíBA

VETO PARC IAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Co munico a Vossa Exce lência qu e, nos term os do § I ° do art. 65 da Constitui ção Es tadua l, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 147/20 19, de auto ri a do Deputado Adriano Ga ldin o, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de crec hes, berçári os, esco las matern ais e si mil ares da rede pública e privada subm eterem monitores, professores e demais funcionários que tenham co ntato direto com a lunos a exames psicológicos periódicos" .

RAZÕES DO VETO

o projeto de le i n° 147/2019 (art. 1°) obriga "berçários. creches. escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais fu ncionários que tenham contato direto com alunos a e.xames psicológicos periódicos."

Objetivando subsidiar tecnicam ente a análise deste projeto de lei, cons ulte i o S indicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (SINEPE-PB). Em sua resposta, o S INEPE-PB inform o u o seg uinte, in verbis:

"Em res posta ao ofício nO 079/2019 CLG nos pos ici onamos ao PL 147/2019 com os seguintes moti vos: Embora en tendemos que se trata de um a norma traba lhi sta de competência legis lati va da União (a rt. da CF), o presente projeto é omisso em diversos pontos. tais como o objeti vo da ava li ação psico lóg ica, os critéri os, a finalidade e as medidas a serem tomadas pe lo empregado r de acordo com o laudo. 1\ esco la pode sofrer sanções perante a j usti ça do trabalho, mini stério do traba lho c Mini stéri o Públi co do Trabalho ao ex igir a ava li ação psicológica do fun cionário sem as razões e o critério desta.

" ESTADO DA PARAíBA o PL não apresenta o obj eti vo da ava li ação psico lógica. mas apenas obri ga a esco la a submeter o pro fi ssional à citada ava li ação. sem espec ifi car a fin ali dade desta ava liação, o qu e sc pretende atestar. até que nivel o profi ss ional pode lida r com as crianças. Além do mais o idea l é que este pro fi ss ional seja ava li ado ao término. ou no in icio, de cada semestre leti vo. pois a co nt ratação do mesmo pode não co incidir co m o inic io do semestre:'

Infe re-se da re posta d o SIN EPE-PB preocupação qu a ntos aos

o bj eti vos da ava li ação ps ico lóg ica, mas não há pos ic iona me nto contrá ri o a s ubm e te r os profiss io na is co ntratados a ava li ações ps ico lóg icas. A preoc upação do SIN EPEPB é pertin e nte e pode ser s uperad a po r regul ame ntação através d e dec reto.

Apesar de lo uv áve l o proj eto de lei nO 147/2019, c re io qu e o

interesse públi co reco mende o veto ao §2° do a rt. 1°, po is é des necessá ri o es ti pul ar que o "exame ps ico lóg ico deverá se r rea li zado e m clíni ca crede nc iada ao Es tado ." A final , não se trata de um se rvi ço qu e de va ser executado pe lo Estado .

Tem m a is: o ps icó logo res po nsáve l pe la ava li ação ne m sem pre

ate nde rá v in cul ado a um a c líni ca. E le pod e exerce r se u mi ste r co mo pro fi ss iona l a utôno mo. Bastand o, apenas, que o ps icó logo sej a dev ida me nte insc rito no Co nse lho Reg iona l de Ps ico log ia.

São essas, Senhor Pres ide nte, as razões qu e me levaram a veta r o § 2° do a rt. I° do Proj e to de Le i nO 147/2019 , as uai s o ra subme to à e levada a prec iação dos Senh o res Me mbro s da Asse mbl e ia e is lativa.

de 20 19.

3/3 JOÃOAZE "",,",V LINS FI LHO G

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