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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11396, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11396/2019

ESTADO DA PARAlBA

Institui a obrigatoriedade de que seja informado, no exterior e no interior dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, um número de telefone oficial para fins de eventuais reclamações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigados a informar, na

PARTE INTERNA – e externa de suas carrocerias, um número de telefone oficial para fins de eventuais reclanlações perante o órgão de fiscalização competente.

Art. 3.
A empresa concessionana que descumprir as disposições contidas nesta Lei estará suj eira a imposição de multa de 20 (vinte) UFR-PB, por veiculo autuado em desconformidade com o ano 1°.

Ar!. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número de telefone que receberá as eventuais reclamações.

Art. S· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCJO DO G VE PARAÍBA, em João Pessoa, 1.;0 de julho de 20 19; ação da República.

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