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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11395, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11395/2019

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Institui a Semana de Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres nas escolas da rede estadual da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadua l de Prevenção e Combate à Vio lência Contra as Mulheres nas escolas da rede estadual da Paraíba.
Art. 2.
Fica instituído o dia 02 de março de cada ano, com a sua culminância no dia 08 de março, Dia intern aciona l da Mulher, a semana destinada ao combate à violência contra as mulheres no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Prevenção e Combate à Vio lência contra as mulheres no Estado da Paraíba deverá visar à conscientização de estudantes. educadores e colaboradores em relação à prática da violência doméstica e fami liar contra a mulher no âmbito escolar, com a finalidade de desconstruir a cultura de vio lência em desfavor do gênero feminino, historicamente arraigada no seio social.
Art. 3.
Fica determinada a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e combate à violência contra as mulheres e meninas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considerae ainda vio lência, todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e meninas.
Art. 4.
No período de que trata o art. 2°, as Unidades de Ensino da Rede Estadual , em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, intensificar-se-á as ações de:

1- difusão de infonnações sobre o combate ao feminicídio; 11 - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mu lher;

r EST ADO DA PARAÍBA

ll1· difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; IV· mobilização a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; V· divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher; VI· promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;

VII . divulgação de debates, reOexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia; VIII· estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as fonnas de discriminação e violência contra mulheres e meninas.

Art. 5.
As Unidades de Ensino poderão acionar a Sociedade C ivil Organizada a fim de promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a comunidade escolar sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na fomla tentada ou consumada, e demai s formas de violência contra a mulher.
Art. 6.
O Sistema Estadual de Ensino deverá promover e estimular formação continuada das equipes pedagógicas e dos demai s trabalhadores e trabalhadoras em educação.
Parágrafo únicoA Secretaria Estadual de Ed ucação deverá dar ciência desta Lei a toda comunidade escolar a fim de orientar as Unidades de Ensi no quanto ao previsto na legislação, bem como estimular as práticas pedagógicas que contemplem o combate à violência contra as mulheres.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE o ESTADO DA PARAíBA, em João Pes oa, ~~ de julho 19; 13

JOÃO A O LINS FILHO

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