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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11391, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11391/2019

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ESTADO DA PARAÍBA

Determina a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão dos documentos para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada, no Estado da Paraíba, a gratuidade e a prioridade na emissão de carteira de identidade e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, que ponham em risco sua integridade fisica, moral, psicológica e social.
Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de documentos, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independentemente de senhas ou marcações prévias .
Art. 2.
" A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Itenno de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 11 - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência; ~
IIItermo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Com~. ~

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constTangimentos e a violência física e moral que a vítima sofreu.
Parágrafo únicoÉ direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO 'Y1./ II'RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ./j;;L de de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

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