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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11390, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11390/2019

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ESTADO DA PARAíBA

Cria a Política de Diagnóstico e Tratamento do Distúrbio do Processamento Auditivo Central nas redes públicas de saúde e educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui nte Lei:

Art. 10.
Fica criada nas redes públicas de saúde e educação a Política de Diagnóstico e Tratamento do Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC).
Art. 20.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento e desenvolvimento;
IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Distúrbio do Processamento Auditivo Central e seus efeitos; UI - evitar ou diminuir as graves compl icações para a população decorrentes do desconhecimento acerca do Di stúrbio do Processamento Auditivo Centra l;
IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com o Distúrbio do Processamento Auditivo Central;
VIconscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde e educacionais estaduais e privadas quanto aos sintomas e o desenvolvimento do distúrbio; ~
VIIabordagem do tema, quando da realização d reuniões, como forma de disseminar as informações e o tratamento adequado.

V:6 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para a realização da política de que trata esta Lei, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação poderão realizar convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ~ de 13 J° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO rnador

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