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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11385, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11385/2019

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre n obrigatoriedade de oferecimento de acomodação separada para as parturientes de natimorto ou em situação de óbito fetal, atendidas na rede pública de saúde cio Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislati 1'0 decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.)U As unidades Ja rede pública de saúde do Estadu da Pm'aiba devem oferecer às panuricntcs de natimorto acomodação em área separada das demais pacientes e gestantes.

§ I o A separação de que trata o caput deste anigo também se estende às parturientes que tenhanJ sido diagnosticadas com óbito [rtal e estejam aguardando a retirada do feto.

2

Art. 2.
" O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
As eventuais despesas decorrentes do aplicação d~ ~ la Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, eonsignadas no orçamcnto vigentc e suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor tia data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 1:1 de julho de 2019; IJ I o a Proc amação da Repúbl ica.

JOÃO AZEVV!:I)()..LINS FlLHO

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