Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11380, de 5 de julho de 2019

Lei nº 11380/2019

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Indenização a ser paga aos servidores da Assemblela Legislativa que se aposentaram em 2019, antes da vigência da Lei n" 11.321, de 07 de maio de 2019.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam aos servidores do quadro efetivo de pessoa] da Assembleia Legislativa que se aposentaram no período de IQ de jan.eiro a 30 de maio de 2019) assegurados os beneficios previstos na Lei nO 11.321. de 07 de maio de 2019.
Art. 2.
Aplica..se àqueles que se enquadram no disposto no artigo anterior o previsto no art. 5° da Lei n 11.321/2019, com o percentual definido

Q

no seu inciso I. do art. 1°.

Art. 3.
A primeira parcela do beneficio para os servidores que se enquadrem no art. 1° será paga em até 30 (trinta) dias após o seu requerimento, que deverá ser fonnulado à comissão gestora do PINAV, através do preenchimento do termo de adesão previsto no anex.o único da Lei n° 11.321/2019, co.m a apresentação de documento de identidade, cópia da portaria de publicação da aposentadoria e fornecimento de conta bancária, aplicando-se, no. que couber, as demais disposições daquela Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposíções em contrário..

PALÁCIO DO GOVE O O ESTADO DA .P ARAíBA, em João. Pessoa, 0,5 de julho. de 2019; 13° da roclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.