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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11376, de 28 de junho de 2019

Lei nº 11376/2019

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Art. 1.
A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei .

Art. r A política de que trata esta Lei tem como principIO, além dos princípios gerais adotados pelo S US, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conform idade com suas peculiaridades socioculturais.

LEI N° 11.3:f6 DE ~

· EST ADO DA PARAÍBA

DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Ia integração do homem à rede de serviços de saúde; n - a priorização da atenção básica desenvol vida nos termos do programa de saúde da família;
IIIa integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas estratégicas e ações do SUS;
IVa arti cu lação das diversas áreas do governo e da sociedade;
Vintegração do homem do campo à rede de serv iços de saúde.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Iorganizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
IIcontribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e a de sua família; IH - estim ular a pruticipação masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns dos homens;

reproduti va dos homens;

IVimplantar e implementar a atenção

à ,.Od, '""''' '~ ESTADO DA PARAÍBA

v - amp liar o acesso às informações ao homem do campo sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

VIestimu lar, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde.
Art. 5.
Na implantação da Política de que trata esta Lei, compete ao poder público:

1- fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem; 11 - estim ular a implantação da política nos Municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira. observadas as diversidades locais;

IIImonitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especi ficidades locais;
IVcoordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do S US voltadas para a Política de Atenção Integra l à Saúde do Homem;
Vpromover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política; VI elaborar c pactuar protocolos assistenciais em conform idade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implantação desses protocolos;
VIIestimu lar e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade; Vil! - desenvol ver ações educati vas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IXcapacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem;

x - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso rn deste artigo.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, ~ de junho d 20 19; 13 roclamação da Repúb li ca.

JOÃO A A . II\ "'"' . DO LINS FILHO

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