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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11375, de 28 de junho de 2019

Lei nº 11375/2019

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família no Estado da Paraíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltada à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos agentes comunitários de saúde.
Parágrafo únicoA execução das ações da Política aludida no caput será realizada pela Secretaria Estadual de Saúde, de forma articulada com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social.

Art. ZO São Diretrizes da Política de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:

Iprevenir e combater a violência fisica, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
IIdivulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores e autores de violência contra as mulheres;
IIIpromover o acolhimento humanizado e a oden",'o de molhe'" em ,i'oa,'o de violênoi. po' 'gen'e, comuni'''io," ESTADO DA PARAÍBA

de saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;tg junho de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

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