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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11372, de 25 de junho de 2019

Lei nº 11372/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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LEI N" 11 . 31~ DE &t5 DE JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VfRGOLINO

Institui o Dia Estadual da Família na Escola, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído o Dia Estadual da Famí lia na Esco la, a ser comemorado no dia 2 1 de outubro, an ualmente, no âmbito do Estado da Paraíba, co incidindo com o Dia Nacional da Valorização da Família, instituído pela Lei Federal na 12.647, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo únicoO Dia Estadual da Famí lia na Escola objetiva sensibilizar a sociedade a respeito da importância da parceria entre instituições familiares e escolares, bem como estimular a visita e interação das famílias com o ambiente escolar e a realização de atividades que demandem a presença de pais junto a seus filhos.
Art. 2.
O dia in stituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, dZ5 de junho de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO A

vernador

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