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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11368, de 19 de junho de 2019

Lei nº 11368/2019

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

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LEi N" 1.1.368 DE ~9 DE JUNHO DE 2019. AUTORlA: DEPUTADO ADRIANO GALDlNO

Dispõe sobre a criação, no âmbito das unidades escolares públicas do Estado da Paraíba, das Comissões Internas de Apoio Integrado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, no âmbito das unidades escolares públicas do Estado da Paraíba, as Comissões Internas de Apoio Integrado.
Art. 2.
" As Comissões Internas de Apoio lntegrado ficam responsáveis por identificar e comunicar aos familiares, sob sigilo, casos suspeitos de distúrbios comportamentais, constatados entre alunos, funcionários ou docentes da unidade escolar.

Parágrafo UDlCO. As Comissões Internas de Apoio Integrado serão formadas por OI (um) representante dos pais, OI (um) representante da coordenação pedagógica, Dl (um) psicólogo, quando houver, e OI (um) representante dos func ionários da unidade.

Art. 3.
As Comissões Internas de Apoio Integrado se reUnirao a cada 30 (trinta) dias para análise de casos suspeitos de distúrbios comportamentais, identificados na comunidade escolar.
Art. 4.
Ficam as Comissões Internas de Apoio Integrado encan-egadas de promover eventos de promoção da saúde mental, como:
Ipalestras dirigidas ao aumento da autoestima; 11 - campanhas de prevenção e enfrentamento depressão; 111 - campanhas de valorização da vida;

~ - ESTADO DA I>ARAÍBA

IVinserção de técnicas de relaxamento no cotidiano da unidade escolar;
Vcampanhas para descoberta de tal entos;
VIintervenções preventivas ao bull ying; vn - rodas de conversa; VIU - outros, a critério da Comissão Interna de Apoio Integrado.
Art. 5.
Ficam as Secretarias de Educação e de Saúde responsáveis pela promoção de capacitações dirigidas aos membros da Comissão Interna de Apoio Integrado, que facilitem a identificação de si ntomas psiquiátricos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, ansiedade, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), depressão, mania, fobias, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), autismo, psicose, além de comportamentos antissociais e transtornos de conduta.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO EST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~9 de junho 2019; 13 lOda Proclamação da República.

JOÃOAZ DO LINS FILHO

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