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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11365, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11365/2019

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LEI N" 11.. 36'5 DE AUTORIA: DEP UTADO EDUARDO CARNEIRO

- ESTADO DA PARAÍBA

18

Gerência Ex ~cuti v~ de Registro d~ Atos e l..\liiJlição ria ( ;;S 3 Ch iI do Governador

DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre medidas suplementares nos procedimentos licitatórios, no âmbito do Estado da Paraíba, para as pessoas jurídicas envolvidas em ações criminais praticadas contra a Administração Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legi s lativo decreta e cu sa nci o no a seguinte Le i:

Art. 1.
Esta Lei fi xa, no âmbito do Estado da Paraíba, no rmas supl ementares nos procedim entos licilató rios, para que as pessoas jurídicas de dire ito privado envo lvidas em ações criminais, confirmadas em ó rgão judicia l co leg iado, nos casos de c rim es praticad os contra a Admini stração Pública, sejam impedidas de participar de procedimento licitatório e/o u firmar co ntratos com a Administração Pública .
Art. 2.
Os ó rgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba verificarão se as empresas interessadas em participar dos procedimentos licitató ri os do Poder Público do Estado possuem, em seus quadros societári os, sóc ios com condenação por crimes praticados contra a Admini stração Pública, em decisão confirmada por ó rgão judi cial colegiado.
Parágrafo únicoNo caso de rejeição de participação na li c itação e m s ituação prev ista no caput, será assegurado ao li citante o direito ao contraditó rio e à a mpla defesa.
Art. 3.
As pessoas jurídicas de direito privado que tiverem implicadas na s ituação previ sta no artigo anterior poderão parti cipa r dos processos licitatórios estaduais, desde que estejam e m programa de leniência. nos term os da Le i Federal n O 12.846, de 10 de agosto de 201 3.
Art. 4.
Toda e qualquer pessoa que tomar conhecimento do des respeito a esta Lei poderá encaminhar info nnações do fato aos órgãos de controle inte rno e externo competente.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de s ua publicação .

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de junho de 20 19; 13 10

JOÃO A

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