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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11364, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11364/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Gerência t:~ccu ti va de Registro de AtOil e l.eiiila~o ua C~sa Ci> iI do Governador

JUNHO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA.

Proíbe que as empresas de concessão d e serviços públicos de água, luz e telefonia façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em dias especificos, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber qu e o Poder Legislati vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
F icam as empresas de co ncessão de serv iços públi cos de água, lu z e te lefo ni a proibidas de co rtar o fo rn ecimento res idenc ial de seus serviços por fa lta de pagamento de suas respecti vas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, fe ri ados e no últim o di a útil anteri or a fe riado.
Ientre l 2h de sextafe ira e 8h da segunda-feira; 11 - entre às 12h do di a úti l an te ri or e 8h do di a subseq uente a fe ri ado nac iona l. estadua l ou muni cipal.
Art. 2.
" Ao consumid or que ti ver suspenso o fo rneci mento nos dias espec íficos no arti go anterior, fi ca assegurado o di re ito de ac ionar j uridi camente a empresa co ncess ionár ia por perdas e danos, a lém de ficar desob rigado do pagamento do débito que orig inou o referid o corte.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO DO E STADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, I\"B de 20 19; l3 l o da P roclamação da República.

JOÃO A

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