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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11363, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11363/2019

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Gerência Executiva de Rel1,ls\ro de lI.\o~ e

~liçiío Jj Casa Civil do Governador

ESTA DO DA PARAÍBA

Proíbe a oferta de "embutidos" na composição da merenda de escolas e creches da rede pública estadual, e dá outras I>rovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a oferta de produtos de origem anima l do tipo "embuti dos" no cardápio da merenda de escolas e creches da rede púb li ca estadual.

Parágrafo UOlCO. Consideram-se "embutidos" os alimentos produzidos pelo ench imento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes e aromatizantes, a exemplo de salsichas, linguiças, salames, mortadelas, chouriços, entre outros.

Art. 2.
A proibição estabelecida no art. 10 se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das esco las e creches que sirvam refeições aos alu nos.
Art. 3.
O Poder Executivo fará amp la divulgação da medida entre professores, estudantes e funcionários, alertando para os males adv indos de tais alimentos embutidos à saúde de crianças, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
Art. 4.
O descwnprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas fornecedoras e operadoras de cozinha e lanchonetes infratoras às seguintes penalidades:

1 - advertênc ia e apreensão do material;

Il - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ap licada semV prejuízo do previsto no inciso I ; \'

w ~ - EST ADO DA PARAjBA

IH - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3" reincidência.

Parágrafo únicoA mercadoria apreendida que estiver em bom estado poderá ser objeto de doação, desde que esteja no prazo de validade e observadas as exigências da AGEVISA - Agência Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publ icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 18 de junho de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

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